Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Assistência Médico hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através:
a
ambulatórios de especialidades médica e cirúrgica;
b
hospitais;
c
gabinetes de raio X, radium, fisioterapia;
d
dispensários odontológicos;
e
farmácia e
f
laboratórios.
§ 1º
O S.A.S.P. instalará um ambulatório central, tipo policlínica e tantos quantos necessários para eficiente assistência médica aos seus beneficiários.
§ 2º
O S.A.S.P. deverá manter um serviço hospitalar próprio podendo, entretanto, a qualquer tempo contratar, pelo menor preço, os serviços de quaisquer outras organizações hospitalares.
§ 3º
Nos ambulatórios e hospitais serão mantidos serviços de radiodiagnóstico, radiu-terapia e fisioterapia, gratuítos, podendo o S.A.S.P. contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.
§ 4º
O S.A.S.P. manterá tantos dispensários odontológicos quantos necessários a assistência dentária completa aos servidores e inativos, podendo contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.
§ 5º
As famílias dos servidores e inativos obterão assistência dentária mediante tabélas préviamente fixadas na fórma do parágrafo 6º do art. 5º.
§ 6º
O S.A.S.P. manterá farmácia própria, para venda, pelo custo, dos medicamentos necessários ao real desempenho de suas finalidades.
§ 7º
O S.A.S.P. manterá laboratórios próprios, para pesquizas diagnósticas, podendo contratar, pelo menor preço, os serviços de organizações congêneres.