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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 17

Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares, para sí ou sua família, poderá saldar o débito em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, mediante desconto em fôlha.