Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares, para sí ou sua família, poderá saldar o débito em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, mediante desconto em fôlha.