Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os membros do Consêlho Fiscal perceberão gratificação de Cr$. 150,00 por sessão, até o máximo fixado em Lei. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS