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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 19

Os membros do Consêlho Fiscal perceberão gratificação de Cr$. 150,00 por sessão, até o máximo fixado em Lei. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS