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Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 2º

A receita do S.A.S.P. será constituída:

a

pela taxa de Assistência Social, criada pelo Decreto Lei 666 de 5 de Julho de 1.947;

b

auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado;

c

taxas de serviços que a S.A.S.P. venha a prestar;

d

donativos filantrópicos;

e

quaisquer outras rendas patrimoniais ou eventuais;

f

juros resultantes de depósitos ou emprego de capitais. DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO