Artigo 2º, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A receita do S.A.S.P. será constituída:
a
pela taxa de Assistência Social, criada pelo Decreto Lei 666 de 5 de Julho de 1.947;
b
auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado;
c
taxas de serviços que a S.A.S.P. venha a prestar;
d
donativos filantrópicos;
e
quaisquer outras rendas patrimoniais ou eventuais;
f
juros resultantes de depósitos ou emprego de capitais. DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO