Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os atestados e láudos médicos expedidos pelo S.A.S.P. serão válidos, perante as repartições públicas, para efeitos de concessão de licenças para tratamento de saúde da pessôa do servidor.