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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 16

Os atestados e láudos médicos expedidos pelo S.A.S.P. serão válidos, perante as repartições públicas, para efeitos de concessão de licenças para tratamento de saúde da pessôa do servidor.