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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 14

A Administração do S.A.S.P. prestará contas da sua gestão, anualmente, devendo o processo ser encaminhado a aprovação do Governador e apreciação do Tribunal de Contas.