Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Administração do S.A.S.P. prestará contas da sua gestão, anualmente, devendo o processo ser encaminhado a aprovação do Governador e apreciação do Tribunal de Contas.