Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na administração e na prestação da assistência, o S.A.S.P. adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e formalidades necessárias à concessão dos benefícios.