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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 15

Na administração e na prestação da assistência, o S.A.S.P. adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e formalidades necessárias à concessão dos benefícios.