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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 1º

Fica criado o Serviço de Assistência ao Servidor Público, entidade jurídica de natureza paraestatal, com séde na capital do Estado, destinado a dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias.

Parágrafo único

O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P.. DA RECEITA DA RECEITA