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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 8º

O S.A.S.P.até real funcionamento da sua organização técnica, poderá, mediante acôrdo, utilizar as organizações oficiais existentes para a execução do seu programa de assistência médico-hospitalar.