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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 9º

O S.A.S.P. colaborará com as organizações oficiais na prática da medicina preventiva, cuidando, muito particularmente, dos exames periódicos de saúde, educação e propaganda sanitária.