Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.