Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Serviço de Assistência ao Servidor Público, entidade jurídica de natureza paraestatal, com séde na capital do Estado, destinado a dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias.
Parágrafo único
O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P.. DA RECEITA DA RECEITA