Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Súmula:
Institui o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de outubro de 2013.
Fica instituído o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver atividades dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à prestação de serviços de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado.
No texto desta Lei, as expressões "Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR" e "SIMEPAR" se equivalem como denominação. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
O SIMEPAR, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades fins, bem como a superv isão do contrato de gestão.
O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) Título II Capítulo I -
A entidade visa atender ao interesse público, prover a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental.
O SIMEPAR visa atender ao interesse público, provendo o Estado do Paraná e a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
o planejamento, a constituição, a manutenção, o gerenciamento de banco de dados, a coordenação e a realização das atividades de monitoramento e previsão meteorológica, necessárias à gestão ambiental e de recursos hídricos do Estado do Paraná, bem como a realização de outras atividades de governo; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
o desenvolvimento de modelos de simulação ambiental, tendo por finalidade a obtenção e manutenção de licenciamentos ambientais de outorga pública;
a cooperação com as instituições de ensino, mediante adoção de programação de bolsas de formação acadêmica e de pesquisas;
a captação de recursos, mediante financiamentos destinados à programação de planos, projetos e atividades, a fim de garantir o suporte necessário às despesas e investimentos com ensino, pesquisa e desenvolvimento na área;
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por nove membros, não remunerados, nomeados pelo Governador, conforme a seguir:
um representante indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
um representante indicado pelo Governador do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
dois representantes indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, sendo um vinculado à área de pesquisa ou de extensão agrícola; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
um representante indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Os membros que compõem o Conselho de Administração poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares das respectivas entidades ou órgãos representados nesse Conselho.
O Conselho de Administração terá como Presidente o Diretor-Presidente do SIMEPAR, a quem caberá o exercício do voto de qualidade.
deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019) Seção II -
A Diretoria Executiva, de caráter executivo e de gestão, realizará suas atribuições segundo as deliberações do Conselho de Administração e dos demais órgãos superiores, sendo composta por:
O Diretor Executivo substituirá o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
Os Diretores Executivo e de Relações Institucionais serão indicados pelo Diretor-Presidente e aprovados pelo Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)
A gestão do SIMEPAR é exercida pela Diretoria Executiva mediante a expedição de atos administrativos aplicáveis, cujas competências, atribuições e funcionamento serão definidos em Estatuto.
O cargo de Diretor-Presidente do SIMEPAR é de recrutamento amplo, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica na área das ciências atmosféricas e ambientais, indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e aprovado pelo Conselho de Administração.
O cargo de Diretor-Presidente do Simepar é de recrutamento amplo, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica na área das ciências atmosféricas e ambientais, indicado pelo Governador do Estado e aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
O detalhamento das atribuições e das competências específicas e do funcionamento da Diretoria Executiva será estabelecido no Estatuto da entidade. Seção III -
O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes, não remunerados, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica e experiência na área ou em outra área afim, assim indicados:
um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
emitir parecer sobre os balancetes mensais, o Balanço e as Contas Anuais da Instituição, assim como sobre os demais documentos contábeis e financeiros, encaminhando-os ao Conselho de Administração para deliberação;
opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e co ntábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente do SIMEPAR;
comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, justificadamente, a contratação de perito independente. Seção IV
As Coordenadorias Temáticas, de caráter operacional técnico e administrativo, desenvolverão projetos e programas e executarão serviços pertinentes às suas áreas, segundo orientação da Diretoria Executiva.
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O Serviço Social Autônomo SIMEPAR, criado por esta Lei, fica autorizado a celebrar contrato de gestão com o Estado do Paraná.
O SIMEPAR fica autorizado a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)
Autoriza o SIMEPAR a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) Título IV
O SIMEPAR contará com um plano próprio de cargos e salários, devendo as relações com seus empregados serem regidas pelo Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados mediante teste seletivo. Título V
rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do SIMEPAR no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;
empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outros de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado;
recursos provenientes de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)
O SIMEPAR poderá receber transferências voluntárias, recursos de fundos especiais de pesquisa e tecnologia, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos.
O SIMEPAR poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Ocorrendo a dissolução da entidade, seus bens móveis e imóveis serão transferidos ao patrimônio do Estado e seus recursos ao Tesouro do Estado do Paraná. Título IV
Os recursos públicos geridos pelo SIMEPAR e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.
Sem prejuízo da atividade normal do controle externo, o SIMEPAR encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo que este estabelecer, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados no exercício anterior.
A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão, baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade, todos previstos nesta Lei, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
Anualmente, ou a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor Presidente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. Título VII
Fica extinto o Instituto Tecnológico SIMEPAR, unidade complementar do Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, criado pelo Decreto Estadual nº 2.152, de 17 de março de 1993, e seus bens, direitos, obrigações e contratos dos seus atuais empregados transferidos para o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, na forma desta Lei, e enquadrados no plano de cargos e salários, a teor do art. 17 desta Lei.
Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei como período de transição para que sejam praticados todos os atos necessários à extinção do Instituto Tecnológico SIMEPAR.
Fica também extinto o Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, criado pela Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, e seus bens, direitos e obrigações transferidas ao Estado do Paraná por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 15.123, de 18 de maio de 2006.
Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei como período de transição para que sejam praticados todos os atos necessários à extinção do serviço social autônomo Paraná Tecnologia.
O SIMEPAR poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas naturais e empresárias, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos.
O SIMEPAR poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
O SIMEPAR destinará a totalidade de seus resultados líquidos apurados contabilmente para o desenvolvimento dos seus objetivos e atividades, sendo vedada a distribuição ou rateio de dividendos entre seus empregados e membros da Diretoria.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado