Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de Serviço Social Autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver, no seu campo de atuação, atividades dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico na área de monitoramento ambiental e à prestação de serviços de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)§ 1°. No texto desta Lei, as expressões "Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR" e SIMEPAR se equivalem como denominação.
§ 1º
No texto desta Lei, as expressões "Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR" e "SIMEPAR" se equivalem como denominação. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
§ 2º
O exercício financeiro do SIMEPAR coincide com o ano civil.
§ 3º
O SIMEPAR reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.