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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 9º

A gestão do SIMEPAR é exercida pela Diretoria Executiva mediante a expedição de atos administrativos aplicáveis, cujas competências, atribuições e funcionamento serão definidos em Estatuto.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013