Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A gestão do SIMEPAR é exercida pela Diretoria Executiva mediante a expedição de atos administrativos aplicáveis, cujas competências, atribuições e funcionamento serão definidos em Estatuto.