Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.