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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 27

O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013