Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os recursos públicos geridos pelo SIMEPAR e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 1º
Sem prejuízo da atividade normal do controle externo, o SIMEPAR encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo que este estabelecer, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados no exercício anterior.
§ 2º
A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão, baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade, todos previstos nesta Lei, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
§ 3º
Anualmente, ou a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor Presidente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. Título VII