Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A entidade visa atender ao interesse público, prover a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental.
Art. 3º
O SIMEPAR visa atender ao interesse público, provendo o Estado do Paraná e a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)