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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 3º

A entidade visa atender ao interesse público, prover a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e  pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental.

Art. 3º

O SIMEPAR visa atender ao interesse público, provendo o Estado do Paraná e a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013