Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Serviço Social Autônomo SIMEPAR, criado por esta Lei, fica autorizado a celebrar contrato de gestão com o Estado do Paraná.
Parágrafo único
O SIMEPAR fica autorizado a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)
Parágrafo único
Autoriza o SIMEPAR a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) Título IV