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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 11

O cargo de Diretor-Presidente do SIMEPAR é de recrutamento amplo, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica na área das ciências atmosféricas e ambientais, indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 11

O cargo de Diretor-Presidente do Simepar é de recrutamento amplo, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica na área das ciências atmosféricas e ambientais, indicado pelo Governador do Estado e aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013