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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 4º

São objetivos do SIMEPAR nas áreas hidrometeorológicas, climáticas e ambientais:

I

o planejamento, a constituição, a manutenção e o gerenciamento de banco de dados;

I

o planejamento, a constituição, a manutenção, o gerenciamento de banco de dados, a coordenação e a realização das atividades de monitoramento e previsão meteorológica, necessárias à gestão ambiental e de recursos hídricos do Estado do Paraná, bem como a realização de outras atividades de governo; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

II

a realização de serviços de monitoramento e de previsão;

III

o fornecimento de soluções integradas de sistemas de monitoramento e de previsão;

IV

o desenvolvimento de projetos de pesquisas científicas e tecnológicas;

V

a realização de consultoria técnica;

VI

a aferição e a calibração de equipamentos;

VII

o desenvolvimento de modelos de simulação ambiental, tendo por finalidade a obtenção e manutenção de licenciamentos ambientais de outorga pública;

VIII

a cooperação com as instituições de ensino, mediante adoção de programação de bolsas de formação acadêmica e de pesquisas;

IX

a captação de recursos, mediante financiamentos destinados à programação de planos, projetos e atividades, a fim de garantir o suporte necessário às despesas e investimentos com ensino, pesquisa e desenvolvimento na área;

X

o desenvolvimento de outras atividades correlatas. Capítulo II

Art. 4º, VII da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013