Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do SIMEPAR nas áreas hidrometeorológicas, climáticas e ambientais:
I
o planejamento, a constituição, a manutenção e o gerenciamento de banco de dados;
I
o planejamento, a constituição, a manutenção, o gerenciamento de banco de dados, a coordenação e a realização das atividades de monitoramento e previsão meteorológica, necessárias à gestão ambiental e de recursos hídricos do Estado do Paraná, bem como a realização de outras atividades de governo; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
II
a realização de serviços de monitoramento e de previsão;
III
o fornecimento de soluções integradas de sistemas de monitoramento e de previsão;
IV
o desenvolvimento de projetos de pesquisas científicas e tecnológicas;
V
a realização de consultoria técnica;
VI
a aferição e a calibração de equipamentos;
VII
o desenvolvimento de modelos de simulação ambiental, tendo por finalidade a obtenção e manutenção de licenciamentos ambientais de outorga pública;
VIII
a cooperação com as instituições de ensino, mediante adoção de programação de bolsas de formação acadêmica e de pesquisas;
IX
a captação de recursos, mediante financiamentos destinados à programação de planos, projetos e atividades, a fim de garantir o suporte necessário às despesas e investimentos com ensino, pesquisa e desenvolvimento na área;
X
o desenvolvimento de outras atividades correlatas. Capítulo II