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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 13

O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes, não remunerados, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica e experiência na área ou em outra área afim, assim indicados:

I

um efetivo e um suplente pelo Governador do Estado;

I

um efetivo e um suplente pela Governadoria do Estado; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

II

um efetivo e um suplente pelo Conselho de Administração da entidade;

II

um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

II

um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III

um efetivo e um suplente pelo Conselho Regional de Contabilidade.

III

um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 13, I da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013