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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 2º

O SIMEPAR, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades fins, bem como a superv isão do contrato de gestão.

Art. 2º

O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2º

O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) Título II Capítulo I -

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013