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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 17

O SIMEPAR contará com um plano próprio de cargos e salários, devendo as relações com seus empregados serem regidas pelo Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados mediante teste seletivo. Título V

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013