JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os recursos públicos geridos pelo SIMEPAR e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 1º

Sem prejuízo da atividade normal do controle externo, o SIMEPAR encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo que este estabelecer, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados no exercício anterior.

§ 2º

A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão, baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade, todos previstos nesta Lei, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.

§ 3º

Anualmente, ou a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor Presidente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. Título VII

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013