Artigo 7º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho de Administração, o exercício das seguintes atribuições:
a
aprovar o Estatuto do SIMEPAR, que será submetido à homologação do Governador;
b
aprovar o seu Regimento Interno;
c
estabelecer diretrizes, políticas e metas e, apreciar sua execução;
d
analisar e aprovar o plano de trabalho apresentado pela Diretoria Executiva;
e
aprovar o orçamento econômico e financeiro;
f
aprovar Planos de Cargos e Salários;
g
aprovar o Regulamento de Compras e Serviços; e
h
deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto.
h
aprovar a aquisição e venda de bens imóveis; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
i
deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019) Seção II -