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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 16

O Serviço Social Autônomo SIMEPAR, criado por esta Lei, fica autorizado a celebrar contrato de gestão com o Estado do Paraná.

Parágrafo único

O SIMEPAR fica autorizado a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Parágrafo único

Autoriza o SIMEPAR a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) Título IV

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013