JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por nove membros, não  remunerados, nomeados pelo Governador, conforme a seguir:

I

Diretor-Presidente do SIMEPAR;

II

um representante indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

II

um representante indicado pelo Governador do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III

um representante indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

III

um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III

um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IV

um representante indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV

dois representantes indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, sendo um vinculado à área de pesquisa ou de extensão agrícola; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

V

um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

V

um representante indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V

um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

VI

um representante indicado pelo Diretor-Presidente do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR; (Revogado pela Lei 19985 de 30/10/2019)

VII

um representante indicado pelo Diretor-Presidente da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

VIII

um representante indicado pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil do Paraná;

IX

um representante indicado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

§ 1º

Os membros que compõem o Conselho de Administração poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares das respectivas entidades ou órgãos representados nesse Conselho.

§ 2º

O Conselho de Administração terá como Presidente o Diretor-Presidente do SIMEPAR, a quem caberá o exercício do voto de qualidade.

Art. 6º, VII da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013