Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica extinto o Instituto Tecnológico SIMEPAR, unidade complementar do Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, criado pelo Decreto Estadual nº 2.152, de 17 de março de 1993, e seus bens, direitos, obrigações e contratos dos seus atuais empregados transferidos para o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, na forma desta Lei, e enquadrados no plano de cargos e salários, a teor do art. 17 desta Lei.
Parágrafo único
Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei como período de transição para que sejam praticados todos os atos necessários à extinção do Instituto Tecnológico SIMEPAR.