Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por nove membros, não remunerados, nomeados pelo Governador, conforme a seguir:
I
Diretor-Presidente do SIMEPAR;
II
um representante indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
II
um representante indicado pelo Governador do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
III
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
IV
um representante indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IV
dois representantes indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, sendo um vinculado à área de pesquisa ou de extensão agrícola; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)
V
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;
V
um representante indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
V
um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
VI
VII
um representante indicado pelo Diretor-Presidente da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
VIII
um representante indicado pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil do Paraná;
IX
um representante indicado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.
§ 1º
Os membros que compõem o Conselho de Administração poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares das respectivas entidades ou órgãos representados nesse Conselho.
§ 2º
O Conselho de Administração terá como Presidente o Diretor-Presidente do SIMEPAR, a quem caberá o exercício do voto de qualidade.