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Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 7º

Compete ao Conselho de Administração, o exercício das seguintes atribuições:

a

aprovar o Estatuto do SIMEPAR, que será submetido à homologação do Governador;

b

aprovar o seu Regimento Interno;

c

estabelecer diretrizes, políticas e metas e, apreciar sua execução;

d

analisar e aprovar o plano de trabalho apresentado pela Diretoria Executiva;

e

aprovar o orçamento econômico e financeiro;

f

aprovar Planos de Cargos e Salários;

g

aprovar o Regulamento de Compras e Serviços; e

h

deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto.

h

aprovar a aquisição e venda de bens imóveis; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

i

deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019) Seção II -

Art. 7º, d da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013