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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 24

Fica também extinto o Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, criado pela Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, e seus bens, direitos e obrigações transferidas ao Estado do Paraná por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 15.123, de 18 de maio de 2006.

Parágrafo único

Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei como período de transição para que sejam praticados todos os atos necessários à extinção do serviço social autônomo Paraná Tecnologia.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013