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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 18

Constituem receitas do SIMEPAR:

I

recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

II

rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do SIMEPAR no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

III

aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;

IV

empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outros de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

V

recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado;

VI

outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados.

VII

recursos provenientes de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013