Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem receitas do SIMEPAR:
I
recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;
II
rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do SIMEPAR no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
III
aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;
IV
empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outros de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
V
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado;
VI
outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados.
VII
recursos provenientes de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)