Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ocorrendo a dissolução da entidade, seus bens móveis e imóveis serão transferidos ao patrimônio do Estado e seus recursos ao Tesouro do Estado do Paraná. Título IV