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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 21

Ocorrendo a dissolução da entidade, seus bens móveis e imóveis serão transferidos ao patrimônio do Estado e seus recursos ao Tesouro do Estado do Paraná. Título IV

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013