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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 5º

A estrutura organizacional do SIMEPAR é constituída por:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva;

III

Conselho Fiscal;

IV

Coordenadorias Temáticas. Seção I

Art. 5º, II da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013