Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013
Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Conselho Fiscal compete:
I
emitir parecer sobre os balancetes mensais, o Balanço e as Contas Anuais da Instituição, assim como sobre os demais documentos contábeis e financeiros, encaminhando-os ao Conselho de Administração para deliberação;
II
opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e co ntábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente do SIMEPAR;
III
comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único
No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, justificadamente, a contratação de perito independente. Seção IV