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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17709 de 15 de Outubro de 2013

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

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Art. 1º

Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de Serviço Social Autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver, no seu campo de atuação, atividades dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico na área de monitoramento ambiental e à prestação de serviços de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)§ 1°. No texto desta Lei, as expressões "Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR" e SIMEPAR se equivalem como denominação.

§ 1º

No texto desta Lei, as expressões "Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR" e "SIMEPAR" se equivalem como denominação. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

§ 2º

O exercício financeiro do SIMEPAR coincide com o ano civil.

§ 3º

O SIMEPAR reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Paraná 17709 /2013