Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Súmula:
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, coordenado pela Secretaria Especial de Relações com a Comunidade.
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública de povos e comunidades tradicionais, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como povos e comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como artigo 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e artigos 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema.
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR funcionará como instância de representação e participação popular, tendo como principais atribuições:
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR funcionará como instância de representação e participação popular, tendo como principais atribuições: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
propor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
propor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos;
identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
identificar necessidades, propor medidas, sugerir a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, promovendo o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário Especial de Relações com a Comunidade e ao Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas de povos indígenas e comunidades tradicionais, por meio da elaboração do Plano Diretor, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas de povos e comunidades tradicionais, por meio da elaboração do Plano Diretor, programas, projetos e ações, bem como propor o uso de recursos públicos necessários para tais fins; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados aos povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados aos povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de povos indígenas e comunidades tradicionais no Estado do Paraná;
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de povos e comunidades tradicionais no Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
pronunciar-se sobre matérias relativas aos direitos humanos que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho;
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho.
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Paraná – CPICT/PR e o Plano Diretor de Políticas Públicas de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público.
elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e o Plano Diretor de Políticas Públicas de Povos e Comunidades Tradicionais em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná- CPICT/PR, poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná.
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será composto por 32 (trinta e dois) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos indígenas e comunidades tradicionais, aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como: Benzedeiras e Benzedores, Ciganas e Ciganos, Cipozeiras e Cipozeiros, Comunidades de Terreiro – Religiões de Matriz Africana, Faxinalenses, Ilhéus, Indígenas, Pescadores e Pescadoras Artesanais e Ribeirinhos, Quilombolas, entre outros que se autorreconheçam.
Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro – religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais e ribeirinhos, quilombolas, entre outros que se autorreconheçam. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro - religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais, ribeirinhos, quilombolas, comunidades tradicionais negras e caiçaras, entre outros que se autodeclararem. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Especial de Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça, trabalho e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Economia Solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente e recursos hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte e turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, a serem indicados pelo titular da Pasta.
um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento sustentável e meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria responsável pela política pública do artesanato, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
Os representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais serão eleitos e compostos por 12 (doze) representantes titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
Os representantes dos povos e comunidades tradicionais serão eleitos e compostos por doze representantes titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná - CEPCT/PR será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as benzedeiras e benzedores do Estado do Paraná;
dois membros titulares e dois membros suplentes representando os ciganos do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as cipozeiras e cipozeiros do Estado do Paraná;
dois membros titulares e dois membros suplentes, representando as religiões de matriz africana do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Faxinalenses do Estado do Paraná;
dois membros titulares e dois membros suplentes representando os Faxinalenses do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Pescadores e Pescadoras Artesanais do Estado do Paraná;
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes representando os Quilombolas do Estado do Paraná;
dois membros titulares e dois membros suplentes, representando os Ilhéus do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
um membro titular e um membro suplente representando as Comunidades Tradicionais Negras do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
um membro titular e um membro suplente representando os Ribeirinhos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, com direito a voz, sem direito a voto: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a ser indicado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
01 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, a ser indicado anualmente pelo Diretor da Companhia;
01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
01 (um) representante do Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
01 (um) representante do Ministério Público Federal, a ser indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná.
um representante da Polícia Militar do Paraná, que atue na área ambiental, a ser indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; (Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da instituição. (NR) (Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017)
um representante da Defensoria Pública do Estado, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais – CPICT/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
A eleição dos membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais do CPICT/PR será realizada em Assembleia durante as Conferências Estaduais de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, as quais deverão ser realizadas a cada 02 (dois) anos.
A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do CEPCT/PR será realizada em Assembleia durante as Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as quais deverão ser realizadas a cada dois anos. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR ocorrerá a cada dois anos, mediante convocação de edital público. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos de povos indígenas e comunidades tradicionais.
O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos de povos e comunidades tradicionais. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Regimento Interno estabelecerá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros dos povos e comunidades tradicionais. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da Política de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar dos membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais, implicará na substituição da sua indicação por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
O não atendimento ao disposto no art. 10 desta Lei, quando se tratar dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, implicará na substituição da sua indicação por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Os membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho.
Os membros representantes dos povos e comunidades tradicionais não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Os membros representantes do Poder Público, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos.
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse de seus membros.
A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa dias, após a posse de seus membros. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Os membros do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.
Os membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O desempenho da função de membro do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
O desempenho da função de membro do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais.
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos
membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos Indígenas e/ou Comunidades Tradicionais. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
As deliberações do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais – CPICT/PR serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
As deliberações do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão tomadas de acordo com a previsão do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Ao Presidente do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR compete:
Ao Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Todas as reuniões do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Todas as reuniões do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Presidente do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo.
O Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro com mais tempo na função. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade civil.
A Presidência do Conselho, eleita pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros, terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR compete:
Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será eleito pela maioria simples do Conselho.
O Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será eleito pela maioria simples do Conselho. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR.
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná –
CPICT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da pasta responsável pela política pública de direitos humanos no
Estado do Paraná. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado ao Conselho, conforme disposição do art. 1º desta Lei, limitadas à disponibilidade orçamentária prevista em Lei Orçamentária Anual do respectivo órgão. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
O primeiro mandato será composto por representantes de povos indígenas e comunidades tradicionais e terá duração até a realização da primeira conferência a ser convocada no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei. Os membros da sociedade civil serão indicados através de ata da assembleia especialmente convocada para este fim, de cada segmento dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR detém a competência para a convocação da Conferência Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná, que ocorrerá a cada quatro anos, ressalvados os casos de convocação de Conferência Nacional. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
A ressalva do caput deste artigo não se aplica no caso da Convocação Nacional ocorrer em prazo inferior a dois anos da realização da I Conferência do Conselho Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado