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Artigo 8º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, com direito a voz, sem direito a voto: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)

I

01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a ser indicado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

II

01 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, a ser indicado anualmente pelo Diretor da Companhia;

III

01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;

IV

01 (um) representante do Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;

V

01 (um) representante do Ministério Público Federal, a ser indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná.

VI

um representante da Polícia Militar do Paraná, que atue na área ambiental, a ser indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; (Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017)

VII

um representante da Fundação Nacional do Índio, a ser indicado pelo Presidente da instituição; (Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017) (Revogado pela Lei 21430 de 19/04/2023)

VIII

um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da instituição. (NR) (Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017)

IX

um representante da Defensoria Pública do Estado, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)

Parágrafo único

O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais – CPICT/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Parágrafo único

O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)