Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR ocorrerá a cada dois anos, mediante convocação de edital público. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos de povos indígenas e comunidades tradicionais.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos de povos e comunidades tradicionais. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Parágrafo único
O Regimento Interno estabelecerá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros dos povos e comunidades tradicionais. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)