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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 20

O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)

Parágrafo único

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais.

Parágrafo único

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos Indígenas e/ou Comunidades Tradicionais. (NR) (Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Parágrafo único

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)