Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Presidente do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo.
Art. 24
O Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro com mais tempo na função. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)