JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade civil.

Art. 25

A Presidência do Conselho, eleita pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros, terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)