Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da Política de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Art. 10
Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
Art. 10
Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)