Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 14
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
Art. 14
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)