Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
I
representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.