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Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 22

Ao Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)

I

representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.