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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 13

Os membros representantes do Poder Público, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos.